TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DE DEFESA. AUTORIA DA RESISTÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DE OFÍCIO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. 1)
Consta dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento na Comunidade da Formiga, com o objetivo de reprimir o tráfico ilícito de drogas na Comunidade, quando, ao se dirigirem à viatura policial que se encontrava próxima à Base da UPP, avistaram o apelante na condução de uma motocicleta quando, na iminência de ser abordado pelos agentes da lei, seu colega que estava na garupa efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, obtendo, assim, êxito em conseguir fugir do local em direção ao alto da Comunidade. 2) No caso em análise, emerge firme a autoria do delito de resistência qualificada, sobretudo pela palavra dos policiais, que não tiveram dúvida em reconhecer o acusado como o indivíduo que juntamente com o comparsa na motocicleta conseguiu evitar a abordagem policial mediante disparos de arma de fogo. Depoimentos dos policiais militares seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 3) O réu foi reconhecido de forma peremptória tanto pelo policial-vítima como pelo outro militar que presenciou a ação criminosa, ainda que inicialmente por fotografia (cumprindo esclarecer que o reconhecimento pessoal foi frustrado na delegacia porque se encontrava foragido). Na realidade, a autoria do delito não foi estabelecida com base em mero e exclusivo reconhecimento fotográfico, mas como resultado da atividade policial, tendo em conta que os agentes da lei já conheciam o acusado como traficante daquela comunidade, exercendo a função de «gerente geral», tendo inclusive um deles presenciado o réu, em outras oportunidades, armado com fuzis, o que reforça a autoria delitiva. 4) Por outro lado, nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que não se pode presumir o vínculo associativo estável e permanente do apelante com o corréu e os traficantes atuantes na localidade. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo recorrente, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a sua absolvição em relação a essa imputação. Precedentes. 5) No tocante à dosimetria da pena, parte das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente com base em justificativa inidônea. Isso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que ações penais em andamento não podem ser utilizadas como maus antecedentes, personalidade distorcida ou conduta social desajustada. Precedentes. 6) Por outro lado, em relação às circunstâncias do crime, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi concretamente fundamentada, demonstrando-se, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista que o crime foi consumado por meio de disparos de arma de fogo contra agentes do estado. Precedentes. 7) A anotação criminal utilizada pelo Juízo a quo desserve para a configuração da agravante da reincidência, de sorte que resulta inviável a majoração da reprimenda na etapa intermediária. 8) Finalmente, no tocante ao regime prisional, embora absolvido do delito associativo e ostente a condição de primário, registre-se a inviabilidade do abrandamento do regime prisional do acusado para o aberto, visto que a presença da circunstância judicial revela o especial desvalor da conduta, consistente nos disparos efetuados contra os policiais, o que garantiu a fuga do apelante e do corréu, o que torna irrelevante a detração penal. No entanto, considerando que a pena foi redimensionada a patamar inferior a 04 anos de reclusão, o regime prisional merece ser abrandado para o semiaberto, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedentes. Parcial provimento do recurso.
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