TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE AVERIGUAR O QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A reforma realizada pela Lei 11.232/2005, antes mesmo do CPC/2015, teve como escopo a busca da efetividade e da celeridade processual, desenvolvendo mudanças nos procedimentos, a fim de otimizá-los, com redução dos entraves e obstáculos processuais para melhor atender à satisfação do direito subjetivo pleiteado e reconhecido judicialmente. Para tanto, dentre outras medidas, merece destaque a adoção pelo sistema do sincretismo processual para o cumprimento da condenação de pagar quantia certa. Neste tocante, houve verdadeira reunião dos outrora processos separados de conhecimento e de execução em apenas um processo da atividade jurisdicional, sendo eles agora entendidos como meras fases ou etapas dentro do mesmo processo sincrético. No caso dos autos, afirma o recorrente a desnecessidade de perícia e de rediscussão do débito, porquanto os meios de defesa do executado já foram rejeitados. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, após a rejeição dos meios de defesa do executado, o magistrado, como diligência do juízo e entendendo que realmente poderia haver excesso de execução, determinou a remessa dos autos ao contador judicial. Muito embora, de fato, tal medida não seja corriqueira, nada impede que o magistrado determine, de ofício, a remessa dos autos ao contador, devendo-se destacar que tal providência ocorreu em novembro de 2019 (doc.651), sem que o ora agravante tenha apresentado qualquer recurso ou se insurgido contra a determinação. Sendo assim, não há que se falar em preclusão, mostrando-se plenamente possível a averiguação dos valores, considerando a necessidade de se apurar o real quantum debeatur. Nessa toada, afirma o agravante que a perícia é desnecessária, porquanto bastaria nova remessa dos autos à contadoria judicial, desde que fixados os critérios para os cálculos, o que não era feito pelo magistrado. Contudo, conforme se verifica dos autos, os cálculos apresentados pela contadoria são superficiais e não demandam questões mais complexas, sendo certo que já houve divergência entre os laudos. Outrossim, considerando a grande inconsistência entre os laudos da contadoria e da planilha do exequente, o juízo adequadamente decidiu pela necessidade de realização da perícia contábil, até mesmo porque o executado afirma que, não apenas efetuou o pagamento dos valores devidos, como depositou quantia a maior, de forma que há, inclusive, possibilidade de confusão entre as figuras de credor e devedor, o que demanda a análise contábil de forma mais detalhada e explicativa, o que somente é possível com a designação de perito de confiança do juízo. Destarte, não merece acolhida a tese de impossibilidade de rediscussão dos valores ou de desnecessidade da perícia. Resta, portanto, analisar a data de incidência da multa e do início do cumprimento de sentença. Com efeito, ao contrário do que alega o recorrente, não se pode considerar que o início da fase de cumprimento de sentença ocorreu com a simples petição do agravado postulando o parcelamento, até mesmo porque a petição do credor com a indicação dos valores foi apresentada após a manifestação do devedor. A fase de cumprimento de sentença inicia-se com o requerimento do credor, instruído com o cálculo da dívida. Assim, apenas com a determinação judicial para pagamento dos valores e com a ausência deste pagamento, é que incide a multa, exatamente nos termos decididos pelo juízo a quo. Apenas em março de 2017, o juízo determinou a intimação do executado para pagamento da diferença devida e indicada pelo exequente (doc.297 dos autos principais), devendo-se destacar que durante todo o período em que estavam sendo feitos os depósitos parcelados, o exequente nada requereu, apenas se manifestando quando depositada a última parcela. Ademais, as diferenças apontadas pelo exequente referem-se a eventuais multas e consectários dos depósitos, de forma que não se mostra sequer salutar que se considere como início da fase de cumprimento data anterior aos valores depositados. Desprovimento do recurso.
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