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DOC. 559.6266.0509.8673

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA COMPROVADA. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. 1.

Emerge firme dos autos a autoria dos delitos. Em regra, nas infrações praticadas em âmbito doméstico, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e, uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Acusação ancorada no seguro relato da ofendida, corroborado pelos elementos colhidos em sede inquisitiva e em juízo, especialmente o laudo pericial que aponta lesões compatíveis com as agressões descritas, bem como as declarações do irmão da vítima, que presenciou parcialmente os fatos, além das capturas de tela do celular da vítima, que comprovam as ameaças e ofensas. 2. Nos termos da jurisprudência do Eg. STJ, a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006, não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018). 3. Afasta-se o pleito ministerial para que seja reconhecido o concurso material entre os delitos de ameaça, pois, ainda que os três delitos tenham sido cometidos em ocasiões distintas, sendo o primeiro no dia 14 de novembro, o segundo no dia 21 de novembro e o terceiro em 28 de novembro do ano de 2020, os crimes possuem as mesmas condições de lugar e maneira de execução, de modo a configurar a continuidade delitiva, devendo ser mantida a exasperação na fração de 1/5 (um quinto), como já realizado na sentença, que reconheceu equivocadamente o concurso formal de crimes e não o crime continuado. 4. Pena que se majora para 08 meses e 12 dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e o sursis estabelecido na sentença. Desprovimento do recurso defensivo. Parcial provimento do recurso ministerial.

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