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DOC. 559.4533.4413.5684

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Vítima que reconheceu o acusado como o agente do roubo contra ela perpetrado e pormenorizou a dinâmica da ação criminosa tal como descrita na denúncia, o que foi corroborado pela testemunha Wesley, que presenciou o momento em que o acusado, já tendo empregado grave ameaça à vítima, tentou subtrair, para si, a motocicleta dela, não consumando o delito, contudo. Testemunha direta. Policial militar que formalizou a prisão em flagrante do acusado no local do fato e com ele apreendeu um celular. Negativa e versão do acusado, além de contraditórias, foram infirmadas pela robusta prova acusatória. Testemunha defensiva que nada disse que pudesse favorecer o acusado. Ausência de indícios acerca da inimputabilidade do acusado. Forma tentada do delito reconhecida. Majorante da restrição da liberdade da vítima reconhecida, pois a vítima permaneceu cerca de vinte e cinco minutos sob as ordens do acusado. Condenação de rigor, por roubo tentado circunstanciado pela restrição da liberdade.

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