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DOC. 559.3393.8625.7145

TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 987 DO C. STJ -

cancelamento do referido tema POR FORÇA DE alteraçÃO LEGISLATIVA - prosseguimento do feito - penhora -ativos financeiros E BEM IMÓVEL - RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE E A ESSENCIABILIDADE DE DETERMINADOS BENS À PRESERVAÇÃO DA RESPECTIVA ATIVIDADADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA RECUPERANDA E EXECUTADA - REVOGAÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E A IMPOSIÇÃO DE ÓBICE A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - pretensão RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE ao prosseguimento da PRÁTICA De atos constritivos peRANTE o d. juízo da COBRANÇA TRIBUTÁRIA - impossibilidade. 1. Inicialmente: a) cancelamento do Tema 987, do C. STJ, em razão da vigência da Lei 14.112/20, que alterou a Lei 11.101/05; b) suspensão de todos os processos de execução fiscal, envolvendo a prática de atos constritivos, contra a pessoa jurídica executada, submetida à Recuperação Judicial, determinada pelo C. STJ, até o julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 987), superada. 2. No mérito recursal, possibilidade de prosseguimento regular do processo, mediante a observância da nova disciplina de execuções fiscais, ajuizadas contra as pessoas jurídicas submetidas ao regime de Recuperação Judicial. 3. Viabilidade, em tese, de penhora e a prática de outros atos constritivos, nos próprios autos da execução fiscal, sobrevindo, entretanto, o posterior controle de legalidade, que será exercido pelo D. Juízo da Recuperação Judicial. 4. Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05. 5. Reconhecimento, pelo D. Juízo da Recuperação Judicial, posteriormente às penhoras originalmente deferidas (bem imóvel; ativos financeiros), da essencialidade dos referidos bens à preservação da respectiva atividade empresarial da pessoa jurídica recuperanda. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) revogação da prática de ato de constrição de ativos financeiros; b) imposição de óbice à eventual alienação de bem imóvel penhorado, nos autos da cobrança tributária; c) determinação, tendente ao prosseguimento regular do feito, mediante a intimação da parte exequente, para o esclarecimento do valor atualizado da dívida fiscal. 8. Decisão, recorrida, ratificada. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, desprovido

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