TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA.
A Lei Estadual 17.785/2023 acrescentou o, IV aa Lei 11.608/2003, art. 4º e passou a exigir o recolhimento de taxa judiciária de 2% do valor do crédito na instauração da fase de cumprimento de sentença. Natureza tributária da taxa. Em observância aos princípios da irretroatividade tributária e anterioridade, a nova taxa judiciária incidente na distribuição do cumprimento de sentença é exigível apenas às execuções cadastradas a partir de 03/01/2024. Inexigibilidade em cumprimento de sentença anterior à vigência da lei estadual 17.785/23.
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