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DOC. 558.7763.0991.9941

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CODIGO PENAL, art. 331. PRESCRIÇÃO  INOCORRENTE. 

A prescrição superveniente é regulada pela pena aplicada em concreto depois de transitar em julgado a sentença para a acusação. Impossibilidade de ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa, na forma do art. 110, §1º do CP. Antes desse marco, a prescrição se regula pela pena em abstrato, lapso temporal também não ocorrido.

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