TJSP. SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS -
Autora alega que houve a cobrança indevida de valores por solicitação da Requerida, mediante débito automático não autorizado em conta bancária de sua titularidade - Requerida discordou do valor dos honorários periciais - Preclusão da prova pericial - Não comprovada a celebração de contrato de seguro (ônus que incumbia à Requerida) - Débito inexigível, impondo-se a restituição (simples) dos valores indevidamente debitados - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar inexistente o contrato e inexigíveis os débitos a ele relativos, para condenar a Requerida à restituição (simples) dos valores pagos (com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação) - Excessivo o valor da indenização por danos morais - Juros moratórios sobre o valor da indenização por danos morais incidem desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual) - Juros moratórios sobre os valores a serem restituídos incidem desde os desembolsos - RECURSOS (APELAÇÃO) DA REQUERIDA E (ADESIVO) DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS, para que sobre o valor a ser restituído incidam correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos desembolsos, e, a partir de 30 de agosto de 2024, observados os índices de correção monetária e juros moratórios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024) e para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês desde agosto de 2020 até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, aplicáveis os parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024
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