TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Servidor público aposentado. Licenças-prêmio não gozadas, correspondentes a quatro períodos. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Julgamento pelo STF do ARE 721.001, sob o regime de repercussão geral, em que assegura o recebimento de outros direitos de natureza remuneratória por aqueles que deles não podem mais usufruir, com o objetivo de vedar o enriquecimento sem causa do ente público. Prescrição não configurada, visto que é da data da aposentadoria que se inicia a contagem do prazo quinquenal (Tema 516, do STJ, e Enunciado 22, do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017). Desnecessidade de requerimento administrativo. A ausência de pedido administrativo ou a falta de resistência administrativa para o pagamento das verbas de licenças-prêmio não gozadas não obstam o ajuizamento da demanda para que o servidor postule o pagamento de tal verba em Juízo. O servidor público, após a transição do regime celetista para o estatutário, titulariza direito à contagem de tempo de serviço prestado sob a CLT para efeitos de licença-prêmio por assiduidade. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 678/STF, que se aplica ao caso vertente, em razão do paralelismo entre as esferas federal, estadual e municipal adotado pelo STJ. Adicional de insalubridade e horas extras que devem compor a base de cálculo tanto das licenças devidas, quanto daquela usufruída em 2020, por força do disposto nos arts. 68 e 122 da Lei municipal 326/97. Taxa judiciária devida (Súmula 145, do TJRJ, e Enunciado administrativo 42, do FETJ). Honorários advocatícios que terão percentual definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar unicamente a taxa Selic, nos termos do Emenda Constitucional 113/21, art. 3º. Provimento do recurso do autor, não provimento do recurso do Município, reformada a sentença em sede de remessa necessária.
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