TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamante jamais trabalhou em condições insalubres, que fornecia EPIs capazes de neutralizar o frio e que o tempo de exposição era insignificante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a exposição da reclamante ao frio ocorria diariamente, de maneira habitual, de forma programada e planejada», sem que tenha fica comprovado o fornecimento de EPIs capazes de eliminar o agente insalubre. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, extrai-se do julgado que, para o arbitramento do valor dos honorários periciais, considerou-se o zelo e tempo despendido pelo «expert» . Sendo assim, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a reclamante logrou demonstrar, por ocasião da apresentação de réplica, que o intervalo para refeição foi concedido inúmeras vezes na primeira hora trabalhada". Nesse contexto, concluiu pela manutenção da «condenação ao pagamento do período integral do descanso no período imprescrito, nos dias em que usufruído o intervalo na primeira hora da jornada, conforme anotações dos controles de ponto". 3.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada em horário muito próximo do início ou do final da jornada desvirtua sua finalidade. Precedentes. 4. VALE-REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LANCHE FORNECIDO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o quadro fático delineado pelo TRT revela que a decisão se encontra amparada noexame de norma coletiva. Não há premissa fática que conduza a entendimento diverso. Logo, na medida em que consta do acórdão regional o descumprimento de norma coletiva, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 5. ESTIMATIVA DE GORJETAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão regional a premissa de que a cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015 estabelece o pagamento de estimativa de gorjetas. (Súmula 126/TST). Assim, as alegações recursais da parte, no sentido de que, «as empresas que exercem suas atividades no ramo de «fast-food» não estão enquadradas dentre aquelas que devem pagar as estimativas de gorjeta aos seus empregados», contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, mantido o entendimento de que as cláusulas que preconizam o pagamento de estimativa de gorjetas e de vale-alimentação foram descumpridas, atraindo a incidência damulta normativa, o acolhimento das alegações recursais demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 7. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório produzido, concluiu pela presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal), registrando que a alimentação oferecida pela reclamada era inadequada e prejudicial à saúde da autora, uma vez que, «além de apresentar pouca variedade, tinha elevada quantidade de gordura e sódio". O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente oreexamedo acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que manteve «o percentual intermediário previsto em lei arbitrado na origem em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, haja vista que se mostra razoável e condizente com a complexidade da presente demanda". Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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