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DOC. 557.6160.9807.6874

TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. 2. PAGAMENTO DO ADICIONAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DE ADICIONAL NORMATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Em relação aos temas « acordo individual de compensação de horas « e «pagamento do adicional «, o recurso de revista das Reclamadas não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Quanto à aplicação do « adicional normativo «, inviável conhecimento do recurso diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório nesta instância extraordinária. III. A tese adotada pelo regional quanto aos « honorários advocatícios sucumbenciais « está em conformidade com o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, no qual se determina que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A transcrição do trecho do acórdão recorrido nas razões de recurso de revista omite fundamentos fáticos e jurídicos relevantes do Tribunal Regional, mostrando-se insuficiente para o necessário cotejo analítico entre a tese sustentada na decisão recorrida e os argumentos apresentados no recurso de revista. Tal omissão configura o descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece.

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