TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. DECISÃO TURMÁRIA DO TST CASSADA PELA SUPREMA CORTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, II E § 2º, DA CF/88 E NO TEMA 308 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Retornam estes autos a esta Corte Superior, após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em que se deu provimento ao RE 1107034, interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, « para anular o julgado recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para decidir como de direito, afastando-se a possibilidade de manutenção e renovação dos contratos nulos pela ausência de concurso público «. II. Diante do exposto, cabe a esta Quarta Turma tão somente aplicar a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 1107034. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. DECISÃO TURMÁRIA DO TST CASSADA PELA SUPREMA CORTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, II E § 2º, DA CF/88 E NO TEMA 308 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Trata-se de Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, ajuizada em face da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, por constatar que a Fundação-Reclamada estaria utilizando mão de obra terceirizada para o exercício de funções relacionadas à sua atividade fim. II . Não obstante reconhecer a irregularidade das contratações, a Corte Regional julgou improcedente a ação civil pública, por entender que a paralisação das atividades desenvolvidas pela Fundação-Reclamada por falta de pessoal, causaria prejuízo ainda maior para toda a sociedade. III. O acórdão regional foi mantido por esta Quarta Turma, por não se identificar violação de dispositivos constitucionais ou contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Retornam estes autos a esta Corte Superior, após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em que se deu provimento ao RE 1107034, interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, « para anular o julgado recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para decidir como de direito, afastando-se a possibilidade de manutenção e renovação dos contratos nulos pela ausência de concurso público «. V. Assim, dando total e efetivo cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1107034, dou parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, para declarar a nulidade de todos os contratos firmados pela FUNDACENTRO diretamente com trabalhadores, ficando terminantemente vedada a possibilidade de manutenção e renovação desses contratos nulos, em razão da ausência de concurso público. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
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