TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. A questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do CPC/2015, passando a constar no seu art. 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. 3. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º do art. 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias «independentemente de sua origem», passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. 4. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no art. 833, IV, §2º, do CPC engloba o crédito trabalhista, dessa forma, determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do sócio executado, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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