TJSP. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão parcialmente procedente. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Observância. Contraposição a ratio decidendi. REEMBOLSO DE DESPESAS EMERGENCIAIS. A r. sentença foi omissa quanto a este ponto, e não foi interposto o recurso adequado. O reconhecimento do pedido em sede recursal configuraria clara supressão de instância, motivo pelo qual não deve ser conhecido, neste ponto. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS DURANTE O PERÍODO EM QUE O VEÍCULO PERMANECEU EM MANUTENÇÃO JUNTO À RÉ. Não há nos autos elementos suficientes para comprovar que o veículo permaneceu parado por 13 semanas, nem para afirmar que a inatividade tenha se limitado a 20 dias. Nesse contexto, agiu bem o I. Magistrado da origem, ao determinar que, diante da ausência de elementos que comprovassem os dias em que o veículo permaneceu parado, arbitrar o período de inatividade em 30 dias, bastando, para a apuração do valor devido, cálculos aritméticos simples, tomando-se como referência o valor semanal de R$ 519,00. LUCROS CESSANTES. Seguindo o mesmo raciocínio, o autor ficou sem o veículo locado, o que lhe impediu de exercer suas atividades como motorista de aplicativo. O critério adotado pela r. sentença foi o de calcular os lucros cessantes com base em 1/30 do valor máximo da tabela do Imposto de Renda (IR) como limite de isenção, para cada dia. A escolha desse parâmetro é adequada, especialmente considerando a natureza variável da receita do autor, que depende de seu trabalho como motorista de aplicativo, sobretudo os elementos apresentados (fls. 94/123). DANOS MORAIS. Caracterização. Indenização adequadamente arbitrada em R$ 5.000,00. HONORÁRIA. A demanda é de pouca complexidade. Nada justifica o aumento da honorária, sobretudo porque a demanda poderia ter sido, inclusive, ajuizada no Juizado Especial Cível, sem a constituição de advogado. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração para 13% do valor da condenação em favor do patrono do autor e para 13% sobre o valor da redução dos lucros cessantes em favor do advogado da ré, observada a gratuidade. RECURSOS NÃO PROVIDOS, na parte conhecida
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