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DOC. 554.6119.9149.1439

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Alimentos. Sentença de Procedência Parcial. Fixação de alimentos no percentual de 30% sobre os rendimentos brutos do alimentante, sendo 20% para seu filho e 10% para a ex-cônjuge, pelo período de dois anos. Reforma parcial. 1. Filho do alimentante que alcançou a maioridade no ano de 2023, declarou residir com o seu genitor e não está matriculado em instituição de ensino. Inexistência de circunstância excepcional que justifique a manutenção dos alimentos. 2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se essa regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. Na hipótese, a ex-cônjuge, atualmente com 47 anos de idade, permaneceu casada por 26 anos e se dedicou exclusivamente ao lar, comprovando ser portadora de doença autoimune (lúpus), fazer uso contínuo de medicamentos e apresentar quadros de internação, fatores que dificultam seu retorno ao mercado de trabalho. 3. Provimento parcial do recurso do Réu para determinar a exoneração da obrigação alimentar em face do seu filho (1º Autor). Provimento parcial do recurso adesivo apenas determinar que o pensionamento seja pago pelo período de seis anos.

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