TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE TORTURA E LESÃO CORPORAL. APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ADITAMENTO À DENÚNCIA, IMPUTA O DELITO DO ART. 121 § 2º I E II C./. ART 14, II DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR - CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312.
Prova da materialidade, indícios de autoria e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e para evitar a reiteração delituosa. Acusado supostamente, com outros três corréus, com animus necandi, investiram violentamente contra a vítima, desferindo-lhe chutes, socos e golpes na cabeça e outras partes do corpo, ocasionaram diversas lesões, mas a vítima não veio à óbito por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. Decisão fundamentada nos requisitos da prisão cautelar - CPP, art. 312. Demonstradas a necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar, exigidos pelo art. 282, I e II, da Lei de Ritos. As medidas cautelares do CPP, art. 319 não são suficientes para evitar a reiteração delitiva. Não há excesso de prazo. Constrangimento não verificado. Ordem denegada.
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