TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ENTREGA DE DOCUMENTO - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O processamento do recurso de revista não se viabiliza, tendo em vista que a alegação genérica de contrariedade à Súmula 85/STJ esbarra no óbice previsto na Súmula 221/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, considerando as especificidades do caso, fixou o valor da indenização por dano moral, em face do transporte de valores, sem as devidas cautelas legais, em R$5.000,00, assentando que tal indenização deve levar em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado. Assim, consoante se verifica, foram consideradas as circunstâncias do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, razão pela qual não há falar em violação do art. 944 do CC. 3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ». No caso, não há falar em observância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, se limitou a transcrever a íntegra do acórdão regional, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ». No caso, não há falar em observância do requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, se limitou a transcrever a íntegra do acórdão regional, quanto ao tema em epígrafe. Recurso de revista não conhecido.
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