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DOC. 553.3216.6401.7148

TJRJ. APELAÇÃO MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. art. 129, §13º, E art. 147, AMBOS DO CP N/F DO art. 69, TODOS DO CP, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06.

O aumento da pena-base, na forma estabelecida na sentença combatida está plenamente justificado. A exasperação efetuada nas penas do apelante em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis que sobressaem dos autos não merece reparo, estando a fração aplicada concreta e idoneamente motivada pelo juízo a quo. Pena bem aplicada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena exige motivação concreta. Trata-se de réu tecnicamente primário, cuja culpabilidade é a normal para a espécie delitiva, assim como as circunstâncias do caso concreto. Ausência de elementos necessários à valoração da personalidade do acusado. Regime aberto que deve ser mantido ante a estrita observância do disposto no art. 33, § 1º, «c» e §2º, «c», e art. 36, ambos do CP. Diante do quantum de pena fixado e das circunstâncias do caso concreto, não há qualquer impedimento à concessão de sursis. Por fim, inviável o pleito de fixação de valor para reparação aos danos sofridos pela vítima. Em que pese haver na denúncia pedido de reparação pelos danos sofridos pela vítima, o contraditório não foi estabelecido. Certo é que não há como aferir com conformidade e segurança, em grau de recurso, eventual indenização em favor da lesada. Os efetivos danos sofridos pela lesada teriam que ser objeto de discussão no curso da instrução processual, com inafastável observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu. Recurso conhecido e ao qual é NEGADO PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.

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