TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE. CANCELAMENTO DE VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. - A
responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. - A companhia aérea que, em decorrência de cancelamento de voo, submete passageiros a prolongamento considerável da viagem, deve ser responsabilizada por danos morais. -Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. -Face ao arbitramento, em primeiro grau, de quantum indenizatório justo e adequado para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor, similar aos valores arbitrados por este Sodalício em situações análogas, afigura-se descabida a redução.
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