TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO MINISTERIAL:
Pleito de reforma da decisão proferida em 07/10/2024 que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. Agravado que é reincidente em crime doloso e condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, I, II, IV c/c art. 14, II, ambos do CP. Longa pena a cumprir (TCP previsto somente para 27/02/2027). Histórico prisional conturbado com a anotação de uma falta disciplinar de natureza grave (praticada em 12/01/2013), por porte de entorpecente no regime semiaberto, e uma falta disciplinar de natureza média recém reabilitada (reabilitação em 18/06/2024) por dificultar a vigilância. Exame criminológico imprescindível para apuração do mérito subjetivo. Inconstitucionalidade não verificada. Decisão a quo que foi prolatada em data posterior à entrada em vigor da Lei 14.843, de 11/04/2024. Decisão reformada para determinar a realização de exame criminológico, mantido, contudo, o regime semiaberto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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