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DOC. 551.0046.2265.7914

TJRS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA art. 1.012, § 3º, I E II, CPC. NÃO CONHECIMENTO.

Descabe conhecer do apelo, na parte em que pretende o apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez inobservado o procedimento próprio para tanto previsto no art. 1.012, § 3º, I e II, CPC, não fosse, a estas alturas, em que já se está a julgar o próprio mérito recursal, totalmente inócuo tal pedido.

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