TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Empréstimo consignado não autorizado. Fraude. Inexistência do negócio jurídico. Cancelamento do contrato e das cobranças. Dano moral que não merece ser majorado. Cumpre destacar que o objeto do presente recurso se limita as questões trazidas pela autora em suas razões recursais, especificamente, o dever do 2º réu de apresentar os documentos utilizados pelo fraudador, a eventual majoração do dano moral fixado, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. As partes sujeitam-se às normas do CDC. Não há controvérsia quanto à falha na prestação de serviço do 1º réu, o qual não apresentou o contrato do suposto negócio jurídico celebrado com a autora, sendo possível concluir pela ocorrência de fraude, com atuação de terceiros, que sabiam do empréstimo realizado e negociaram a «devolução» do valor depositado. No que tange à quantia disponibilizada a título de empréstimo, que foi transferida para a conta fraudulenta, não possui a autora direito ao valor transferido, tendo em vista ter sido reconhecido que as partes nunca celebraram o contrato de empréstimo. Desse modo, o montante disponibilizado pertencia ao 1º réu, o qual é o único legitimado para buscar o dano material sofrido. Além disso, não há que se falar em condenação do 2º réu a apresentar os documentos utilizados pelo fraudador, pois referido pedido sequer constou da petição inicial, não sendo possível a sua apresentação em sede recursal. A quantia fixada a título de danos morais, por sua vez, não merece reforma. O montante foi arbitrado em R$ 2.000,00, valor esse que atende às peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Consumidora que concorreu para a materialização do golpe, sendo certo que nenhum desconto indevido foi realizado em seu benefício previdenciário. Ademais, não foram narradas tentativas de resolver o problema administrativamente, de modo que também não é possível reconhecer a perda do seu tempo útil. Por fim, quanto à verba honorária fixada, melhor sorte assiste à autora. Verifica-se que a consumidora foi totalmente vencedora em seus pedidos em face do 1º réu. Não há que se falar em sucumbência para ambas as partes, devendo o 1º réu arcar integralmente com as custas judiciais, sendo descabida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em seu favor. Por outro lado, os pedidos foram julgados improcedentes em relação ao Banco C6 S/A. razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto à condenação da consumidora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do 2º réu, fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade de justiça deferida. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
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