TJRJ. REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer (transferência de propriedade e emissão de CRLV) e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência submetida a remessa necessária (julgada improcedente a pretensão indenizatória e extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação ao banco segundo réu, ante a perda do objeto). Nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, não se mostram sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra os Estados e respectivas autarquias, quando a condenação, ou o proveito econômico, for inferior a quinhentos salários-mínimos, o que aqui se aplica. A Corte de Uniformização, após a vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Manifesta inadmissibilidade. REMESSA DA QUAL NÃO SE CONHECE.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito