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DOC. 550.4005.1741.0168

TJSP. Apelação. Ação Anulatória de Débito Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 a 2022. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Contribuinte que aderiu ao programa de regularização imobiliária instituído pela Lei municipal 17.202/2019. Durante o prazo de análise do pedido, contudo, a Administração Tributária iniciou procedimento administrativo de «malha fiscal», com a utilização de ferramentas tecnológicas para o ordenamento do solo. Expediente que, indevidamente, esvaziou a remissão contida no art. 26 da referida lei, concedida em relação a créditos pretéritos de IPTU «decorrentes dos procedimentos de regularização". Frase que é indevidamente utilizada para o indeferimento da benesse, sob o fundamento de que os lançamentos foram oriundos da «malha fiscal», e não do anterior pleito de adesão ao programa de regularização, apresentado em junho de 2020 e somente analisado em outubro de 2022. Violação indireta à lei. Nulidade da cobrança. Inadmissibilidade de ato infralegal tolher direito concedido por lei. Proteção da legítima expectativa do contribuinte. Lançamentos substitutivos que devem ser anulados. Recurso provido nesta parte. Inadmissibilidade, contudo, de modificação do pedido após a estabilização da demanda. Autor que somente formulou o pedido repetitório após a citação da Fazenda e a apresentação da contestação. Hipótese em que a alteração do pedido dependia de expressa anuência do réu, inexistente no caso. Observância ao art. 329, I e II do CPC. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais devidos pelo Município. Recurso provido em parte.

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