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DOC. 550.0430.0316.3246

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de segurança. Pretensão de que seja utilizado como base de cálculo, para cobrança do ITBI, o valor do imóvel indicado pelo autor e constante do contrato de compra e venda. Sentença que denegou a ordem. Insurgência da Impetrante. Caso concreto que atrai o entendimento consolidado do Tema 1.113 do STJ, qual seja, a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (REsp. Acórdão/STJ). Presunção do valor apresentado pelo contribuinte afastado pelo Fisco através de processo administrativo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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