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DOC. 549.7023.8992.9811

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. Município de São João da Barra. IPTU referente aos exercícios de 1995 a 2002. Ação distribuída em 2/12/2002. Despacho inicial proferido em 29/11/2005. Inexistência de citação do executado. Processo paralisado por longos anos. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício. O fato gerador previsto na lei tributária ocorre sempre no primeiro dia de cada exercício financeiro. Contagem do prazo prescricional que deve ter por marco inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário. A notificação do lançamento se faz através do envio dos carnês aos contribuintes. Ação proposta antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005. Ausência de citação. Não aplicável a Súmula 106 da súmula de jurisprudência do STJ, tampouco questão sujeita ao regime dos recursos repetitivos. Morosidade que não pode ser imputada somente ao Judiciário, mas em concorrência com o Município exequente. Correta a decisão proferida em 6/3/2020 que reconheceu ex officio a prescrição da pretensão executiva do crédito tributário, relativa aos exercícios de 1995 a 2002. Recurso desprovido.

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