TJRJ. Apelação Cível. Liquidação de sentença relativa aos honorários advocatícios. Condenação imposta à operadora de plano de arcar com o custeio das terapias, pagar indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. Alegação de que a obrigação de fazer tem natureza econômica e que cálculo depende de apresentação de documentos por parte da operadora informando valores pagos à rede credenciada. Sentença de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que a pretensão deduzida viola os limites da coisa julgada, pois os honorários advocatícios teriam sido fixados somente sobre o valor da condenação referente aos danos morais. Anulação que se impõe. Sentença que possui natureza eminentemente condenatória ao impor o cumprimento de duas obrigações de naturezas distintas, quais sejam, a obrigação de fazer (custear o tratamento) e a obrigação de pagar quantia certa (indenização pelos danos morais). Honorários fixados com base no valor da condenação, na forma do art. 85§2º do CPC, e conforme já pacificado pela Segunda Seção do STJ, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida e deve, por isso, também ser utilizada como parâmetro para o cálculo da verba sucumbencial. Acórdão proferido nos Embargos de Divergência 198.124/RS que encerrou o dissenso instalado entre a Terceira e Quarta Turmas do STJ. Possibilidade de prosseguimento da liquidação. Provimento do recurso.
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