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DOC. 549.5797.6181.4292

TJSP. PLANO DE SAÚDE -

Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, para inclusão da menor recém-nascida (neta do titular), como dependente de sua genitora no plano de saúde, no prazo de 72 horas, e para que o requerido HOSPITAL CRUZEIRO DO SUL se abstenha de efetuar cobranças ou de transferir a recém-nascida para o SUS, devendo prestar o tratamento necessário sem qualquer ônus até o completo restabelecimento de saúde e alta médica, cujos custos deverão ser cobertos pela operadora do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 6.000,00, até o montante inicial de R$ 100.000,00 - Insurgência da ré - Não acolhimento - Recusa indevida - Necessidade de internação urgente da recém-nascida - Previsão expressa na Lei 9.656/98, art. 12, III, «a» e «b» - Inclusão da recém-nascida no plano de saúde corretamente determinada - Requisitos da tutela de urgência preenchidos. Pretensão à dilação do prazo para o cumprimento da obrigação - Não acolhimento - Ausência de justificativa concreta que autorize a dilação pretendida - Agravante que não comprovou qualquer entrave administrativo ou impossibilidade de cumprir a determinação judicial no prazo fixado - Quadro de saúde da paciente que, ademais, demanda urgência e a necessidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado, ante os riscos advindos da demora. Astreintes - Valor arbitrado com razoabilidade, considerando-se a urgência que o caso requer e a gravidade da condição da paciente. Decisão mantida - Recurso desprovido.   

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