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DOC. 548.9665.1671.5805

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTE DENUNCIADO E ABSOLVIDO SUMARIAMENTE DA IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DO CRIME DE FURTO SIMPLES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OBJETIVA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1-

Não preenchimento dos requisitos delineados pela jurisprudência das Cortes Superiores para o reconhecimento da atipicidade material baseada no princípio da insignificância (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) In casu, o montante da res furtiva não se afigura insignificante pois superior a 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo, portanto, relevante penal. Tipicidade que resta reconhecida.

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