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DOC. 548.5034.9246.3209

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONSTATADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU QUE MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE.

De acordo com os parâmetros estabelecidos pela coisa julgada, observa-se que assiste razão em parte ao agravante, tendo em vista que os cálculos apresentados pela autora não observaram o que restou determinado na sentença. Evidente equívoco nas planilhas apresentadas pela autora referente à atualização monetária, juros e honorários, de fácil constatação. No caso em tela, embora a comprovação do depósito nos autos tenha ocorrido em 06/06/2023, o agravante adimpliu integralmente o débito da condenação por danos morais através de pagamento realizado em 17/04/2023. Assim, não é exigível do banco qualquer complementação da importância depositada (e-doc. 236), à título de correção monetária ou juros, visto que o depósito judicial propiciou a cessação da mora. Sendo certo que, a partir de 17/04/2023, o crédito depositado judicialmente passou a render juros e correção monetária na instituição financeira depositária. Por outro lado, regularmente intimado na forma do CPC, art. 523 (e-doc. 230), houve inegável demora do banco agravante em noticiar o depósito nos autos, devendo ser mantida a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Base de cálculo que é o valor exato devido na data do adimplemento da condenação (17/04/2023 - R$ 7.745,53). Portanto, o quantum devido pelo agravante à agravada corresponde ao valor total de R$ 1.549,11 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos). Nesta esteira, verifica-se excesso de execução. Por fim, cabe consignar a existência do depósito judicial de fls. 246, do qual deve ser abatido o saldo remanescente de R$ 1.549,11 em favor da autora e o restante devolvido ao banco réu. Reforma do decisum que se impõe, ante o evidente excesso de execução, fixando a importância de R$ 1.549,11 como valor devido pelo agravante à agravada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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