TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2016 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o valor da ação. Processo distribuído antes da formulação das teses do referido Tema 1184, de modo a ser inaplicável seu Item 2. No entanto, há cenário para extinção com base com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Resolução 547. Com efeito, desde o ajuizamento do feito o autor persegue, sem sucesso, bens passíveis de penhora. Nesse contexto, denota-se que ao longo da tramitação processual o exequente não logrou promover medidas efetivas relacionados à constrição de bens ou numerários tendentes à satisfação creditícia almejada. Outrossim, o fato de a extinção do feito haver sido decretada em lote não desnatura a juridicidade do provimento jurisdicional, mormente diante da evidente ausência de movimentação processual útil. Além disso, o apelante não trouxe ao feito qualquer prova acerca do alegado do acordo de parcelamento dos débitos exequendos, limitando-se a mencionar a existência do referido ajuste, todavia, sem comprová-lo. Dessume-se, por conseguinte, que a sentença permitiu ao exequente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo se falar em sua invalidade ou mácula formal e material, tendo em vista a extinção em lote e o precedente atrelado à execução promovida pelo município sede da comarca. Por Portanto, a manutenção da sentença extintiva constitui medida adequada, embora com base em fundamento diverso, nos termos do acórdão. Nega-se provimento ao recurso
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