TJRJ. APELO DEFENSIVO. CRIME DE DESACATO. CONDENAÇÃO.
Acervo probatório carreado aos autos suficiente a embasar o decreto condenatório. Autoria, materialidade e culpabilidade da acusada devidamente comprovadas. Mostra-se irrelevante para afastar o dolo o estado de ira apresentado pela acusada, porquanto a tipicidade do delito de desacato não se exige ânimo calmo e refletido, de modo que eventual estado de ira não autoriza a agressão e ofensas à funcionária que se encontrava no exercício legítimo de sua função. Precedentes do STJ. Depoimento da vítima e testemunhas que harmônicos e coerentes com as demais provas colhidas. Prova inequívoca do crime imputado à apelante. Embora reconhecida a confissão espontânea, não há que se falar em aplicação da respectiva atenuante, considerando que a pena-base restou estabelecida em seu mínimo legal previsto. Óbice intransponível no Enunciado da Súmula 231/STJ. Pleito de reforma da sentença para que incida a fração máxima de 2/3 no redutor pela semi-imputabilidade da ré que não procede. Laudo médico psiquiátrico foi contundente ao afirmar que a apelante era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do delito por ela perpetrado e parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com tal entendimento. A redução de 2/3 somente incide quando constatada a semi-imputabilidade em grau elevado, beirando à inimputabilidade penal, situação não averiguada no caso em análise. Ademais, em seu interrogatório, a apelante mostrou estar em gozo de higidez mental, tendo confessado o delito de desacato, inclusive, justificando sua conduta ilícita sob o argumento de que agrediu a vítima por estar nervosa. Nesse contexto, a redução da pena pela semi-imputabilidade da ré deverá se dar em grau mínimo, ou seja, na fração de 1/3. Inaplicável a substituição do CP, art. 44, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos nos, I e III. CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer a fração de 1/3 diante do reconhecimento da semi-imputabilidade da apelante, fixando-lhe a pena de 4 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença combatida.
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