TJSP. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA -
Mandado de Segurança - Diferencial de Alíquotas («DIFAL») - Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Complementar 190/2022 - Cabimento - Operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS - Entendimento pacificado pelo Eg. STF, no julgamento do RE . 1.287.019, com repercussão geral, Tema . 1.093, que declarou a inconstitucionalidade de cobrança do DIFAL sem lei complementar regulamentando a matéria - Lei Complementar 190/2022 que foi publicada apenas em 05/01/2022, conferindo validade à Estadual Lei 17.470/2021 - Contudo, em razão do princípio da anterioridade insculpido no art. 150, III, «b» e «c», da CF, a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS só poderá ocorrer a partir do exercício de 2023 - O mesmo raciocínio é válido para as operações que envolvam aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo, haja vista que a Lei Kandir não previu tal situação, a qual somente foi regulamentada com a edição da Lei Complementar 190/22, que inseriu o, XV, ao art. 12, e o, IX, «b» ao Lei Complementar 87/96, art. 13 - Reexame necessário e recurso voluntário da FESP improvidos e apelo da impetrante provido
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