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DOC. 547.8239.7488.3928

TST. AGRAVOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMENA) E DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO «CRUESP". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos temas 315 e 1027 de repercussão geral, no exercício do juízo de retratação, há de ser afastado o óbice oposto na decisão monocrática para processar o agravo de instrumento da primeira reclamada (Faculdade de Medicina de Marília - FAMENA) e o recurso de revista da segunda reclamada (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES) . Agravos conhecidos e providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (FAMENA). REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO «CRUESP". 1. Decisão do Tribunal Regional em que adotado o entendimento de que os índices de reajuste estabelecidos pelo CRUESP aplicam-se à reclamante, empregada da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) cedida à Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA). 2. Aparente violação do CF, art. 37, X/88, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO «CRUESP". 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « A Lei 8.899/1994 conferiu à primeira reclamada a condição de autarquia estadual, estabelecendo no art. 71 de seu estatuto que «a política salarial da FAMEMA será a mesma adotada nas Universidades Estaduais Paulistas. (...) Ademais, face aos termos de seu Estatuto, a FAMEMA deveria reservar em seu orçamento receita suficiente para a aplicação dos reajustes estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP» . Diante de tal cenário, conclui que «o deferimento de tais reajustes não ofende o, X, da CF/88, art. 37, já que não se trata de fixação ou alteração de remuneração, nem tampouco de vinculação ou equiparação de vencimentos, mas, apenas, do reajuste salarial a que se obrigou a reclamada por força de seus atos constitutivos» . 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE 592.317, de repercussão geral (tema 315), decidiu que o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do CF, art. 37, X/88 contraria a diretriz firmada na Súmula Vinculante 37/STF, segundo a qual «não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia» . Tal entendimento também foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 1057577, publicado no DJE 08/04/2019, com repercussão geral também reconhecida (tema 1027), no qual fixou tese no sentido da «aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37/STF aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo» . 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de diferenças salariais. 4. Configurada a violação do CF, art. 37, X/88. Recursos de revistas conhecidos e providos.

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