TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 1.007, § 4º. OJ 148 DA SBDI-2 DO TST. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Vice-Presidente Judicial do TRT, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário por deserção, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais arbitradas no acórdão regional. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser necessário o pagamento de custas no caso de interposição de Recurso Ordinário em mandado de segurança, sob pena de ser ele julgado deserto (OJ 148 da SBDI-2). 3. É de se destacar que o disposto no § 4º do CPC/2015, art. 1.007 não se aplica ao Processo do Trabalho, tanto em decorrência da previsão específica do CLT, art. 789, § 1º, quanto na falta de referência no art. 10 da Instrução Normativa 39 desta Corte. De toda sorte, a previsão do CPC/2015, art. 1.007 aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação no recolhimento, como é o caso. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada em face da deserção constatada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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