TJRS. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP, art. 330). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POIS A PROVA É SUFICIENTE, INCLUSIVE COM CONFISSÃO DO RÉU. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM CATEGORIA ADEQUADA (CTB, art. 309), MESMO PRESENTES OUTRAS ELEMENTARES, NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A TAL DELITO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 162, III DO CTB). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A PENA SUBSTITUTIVA.
1. O crime de desobediência exige o descumprimento de ordem legal emanada por funcionário público no exercício de sua função, sendo irrelevante a alegação de desatenção ou desinteresse do agente diante de barreira policial devidamente identificada, tendo o réu confessado que «não deu bola» para isso.
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