TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/2006) - REVOGAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO PARA REESTABELECIMENTO DO DIREITO AO PORTE E A POSSE DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTOS PARA REVOGAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - NATUREZA JURÍDICA DE TUTELA INIBITÓRIA - AUTONOMIA E SATISFATIVIDADE - Lei 11.340/2006, art. 19, § 5º, INTRODUZIDO PELA RECENTE Lei 14.550/2023. - A
recente Lei 14.550, de 7/8/2023, que alterou a Lei Maria da Penha, acabou com a discussão acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência e consolidou o entendimento de que elas são autônomas e satisfativas ao prever que podem ser concedidas «independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência» (Lei 11.340/2006, art. 19, § 5º).- O juízo feito pelo magistrado é de verossimilhança, ou seja, um exame parcial e superficial da versão exposta pela mulher ofendida na sua integridade física ou psicológica, vez que o tempo e as condições exigem que assim se proceda. Nesse sentido, o art. 19, §4º, da Lei Maria da Penha, introduzido pela Lei 14.550/2023.
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