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DOC. 547.0012.9913.9530

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO DE COISAS DE ALTO VALOR. RELEVANTE OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DEMONSTRADO POR MEIO DE LAUDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. 02 (DUAS) CONDENAÇÕES QUE CONFIGURAM REINCIDÊNCIA.INCIDÊNCIA EM 02 DUAS (DUAS) ETAPAS DIVERSAS.INOCORRÊNCIA DE «BIS IN IDEM". VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. NECESSIDADE. CRIME PRATICADO EM LOCAL INABITADO. PENA-BASE REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta ou lesão ao bem jurídico nos casos em que a coisa furtada se aproxima a 90% (noventa por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. É imprescindível a realização de perícia técnica para a caracterização da qualificadora de rompimento de obstáculo, não se autorizando o suprimento pela prova testemunhal. (Inteligência dos CPP, art. 158 e CPP art. 167). 4. No caso dos autos, houve a realização de perícia, o que possibilita a manutenção da qualificadora. 5. Se há 02 (duas) ou mais condenações definitivas aptas a gerar a reincidência, mostra-se plenamente possível a exasperação da pena em duas etapas distintas da dosimetria, sem que se configure «bis in idem". 6. Somente se caract eriza o repouso noturno quando o furto ocorre em casa habitada, onde repousa(m) seu(s) morador(es), já que a causa especial de aumento de pena em questão está diretamente ligada à ausência de vigilância no local habitado. 7. Possível o abrandamento do regime no caso dos autos. 8. Recurso parcialmente provido.

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