TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO, ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DO PAGAMENTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ÀS 22:00H E ÀS 5:00H, EM CONTRAPARTIDA A PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B», DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que «O caso sub examen reveste-se de peculiaridade, visto que o tema passou a ser regulado mediante negociação coletiva, que previu uma remuneração maior para o adicional, no importe de 65%. Contudo, pela redação da citada cláusula, constata-se que o pagamento da prorrogação da jornada após às 05h não foi compreendido no cálculo do adicional noturno de 65%, mas tão somente o adicional noturno legal e a hora ficta reduzida referente à jornada entre 22 e 5 horas [...] Quanto aos limites impostos pela negociação coletiva, a norma pactuada, assegurando o pagamento do adicional noturno pelo labor realizado no interstício das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, não obsta o direito ao recebimento do adicional, na hipótese da prorrogação do trabalho noturno para além das 5h". 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. Agravo a que se nega provimento.
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