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DOC. 546.8204.8044.7662

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE TELEFONIA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR O NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO REGULAR - ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - ART. 406 DO CC - REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24 - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.

O julgador, como destinatário das provas, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias para resolução da lide, hipótese que não caracteriza cerceamento de defesa. Incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico e dos débitos tidos como inexistentes pelo autor. A inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação, prescindindo da comprovação do prejuízo. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. Os consectários da condenação, que podem ser alterados de ofício por serem matéria de ordem pública, devem ser fixados à luz do disposto no art. 406 do CC com redação dada pela Lei 14.905/24, a partir do momento em que passou a produzir efeitos.

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