Carregando…

DOC. 546.6562.4917.0291

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do CP, fixada a resposta social de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Prequestionou como violadas normas legais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no 18/07/2013, o acusado, livre e conscientemente, dirigindo sua conduta dolosa e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei, em perfeita comunhão de desígnios e ações com Gustavo de Amorim Carandina, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, 30 (trinta) relógios de pulso marca Citizen, 80 (oitenta) alianças, 20 (vinte) cordões, 100 (cem) anéis, 200 (duzentos) pingentes e 30 (trinta) pulseiras de propriedade da joalheria Dom Pedro, conforme Registro de Ocorrência e Auto de Reconhecimento de Pessoa. 2. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento por fotografia realizado em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo, onde não ocorreram vícios. Além disso, eventuais nulidades ocorridas em sede policial, não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, a testemunha presencial Emerson, vendedor da joalheria, manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. O acervo probatório confirmou que o denunciado praticou a empreitada criminosa. 3. No mérito, postula a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para condenação, com base no princípio in dubio pro reo. 4. Quanto ao pleito absolutório, nada a prover. 5. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido o roubo à joalheria, frisando-se que foi reconhecido, desde o primeiro momento, como autor do crime e tais provas foram reforçadas por outras colhidas durante o desenrolar do processo. 6. A autoria restou devidamente comprovada mediante a prisão do agente, reconhecimento em sede policial, depoimentos em juízo e demais elementos constantes dos autos, sendo incabível a absolvição. Em delitos patrimoniais, a assertiva da testemunha que presenciou os fatos possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na presente hipótese, o conjunto probatório é plenamente apto a legitimar o juízo de censura. 7. A majorante do emprego de arma deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. Igualmente o aumento pelo concurso de pessoas. 8. Passo a rever a dosimetria. 9. A sanção inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 10. Na fase intermediária, sem agravantes ou atenuantes. 11. Na fase derradeira, presentes as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma, a resposta social foi elevada em 3/8 (três oitavos), atingindo em definitivo a reprimenda de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor fracionário. 12. Aplicado o regime semiaberto, diante do montante da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, «b», do CP, e as circunstâncias do caso. 13. Rejeito o prequestionamento. 14. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se e, após trânsito em julgado, intime-se o recorrente para dar início ao cumprimento da resposta social.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito