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DOC. 546.4497.9776.7772

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CLUBE DE BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DÉBITO AUTOMÁTICO - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO VALORES - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. O CDC estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do fornecimento do bem. A conduta da instituição financeira em proceder a descontos junto à conta corrente em que é creditado o benefício previdenciário da consumidora, sem que esta tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria da consumidora enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração as características da lide, o trabalho desempenhado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.

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