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DOC. 546.2711.2959.9824

TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP). Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Reconhecimento seguro do apelante formalizado pela ofendida no contraditório, observada a regra prevista no CPP, art. 226. Após o crime, apelante flagrado por guardas municipais na condução da motocicleta roubada, que ostentava o emplacamento dobrado, impedindo a identificação, e pôs-se em fuga, não obedecendo a determinação de parada. Posse do bem roubado gera presunção de responsabilidade e inverte o ônus probatório. Pleito de afastamento da majorante do concurso de agentes. Impossibilidade. Dinâmica do roubo descrita pela vítima revelou ajuste prévio e divisão de tarefas entre o réu e o comparsa na execução da subtração. Condenação acertada e que não comporta qualquer reparo. Dosimetria. Bailar fixada no mínimo legal. Atenuante da menoridade relativa caracterizada, mas sem reflexo na reprimenda. Majorante do concurso de agentes justificou o aumento da pena na fração de 1/3. Regime prisional semiaberto revelou-se adequado e proporcional, não comportando abrandamento. Recurso desprovido.  

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