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DOC. 545.8707.1734.4550

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - DONO DA OBRA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .

O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, registrou expressamente que «restou caracterizado o contrato de empreitada entre as reclamadas e a condição de dona da obra da segunda reclamada «. Ainda, o acórdão regional traz expresso o objeto do contrato mantido entre as reclamadas e, de sua análise, verifica-se que não envolve prestação de serviços, mas sim empreitada para obra certa, qual seja « execução das obras remanescentes de implantação do 1º Trecho do Corredor de Transporte Metropolitano sobre Pneus Itapevi- São Paulo (Butantã) compreendido entre o futuro Terminal Metropolitano e a Estação Jandira da CPTM, entre os municípios de Itapevi e Jandira, na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP (fl. 212) «. Ou seja, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, depreende-se que a hipótese trata de obra certa, uma vez que a contratação da primeira reclamada foi para a execução de atividades típicas de construção civil. Assim, constata-se que os serviços contratados não fazem parte da atividade-fim do tomador, visto que a segunda reclamada (EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS S/A. - EMTU) não é uma empresa construtora ou incorporadora. Em razão do serviço contratado não estar afeto à atividade-fim da segunda reclamada, não há como enquadrá-la na exceção de que trata a referida Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 191, para condená-la em responsabilidade subsidiária . A decisão do TRT, portanto, encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO - JUNTADA PARCIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL. Incontroverso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada, considerados válidos pelo e. TRT. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de jornada pela média dos registros apresentados, ou se o caso é de adoção da jornada da inicial quanto aos meses em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338/TST, I, disciplina que « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário « . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios invocando omissões inexistentes no julgado ou para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Recurso de revista não conhecido.

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