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DOC. 545.7711.2959.5721

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA SEM A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - POSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO E DISPENSÁVEL - ATIPICIDADE - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO - REJEIÇÃO. PREFACIAIS REJEITADAS.

1. O titular da ação penal não depende da prévia instauração ou mesmo da conclusão de procedimento investigatório para oferecer a denúncia, bastando que a peça acusatória esteja lastreada em elementos informativos capazes de demonstrar a materialidade e a autoria do crime. 2. Inviável o acolhimento de questão preliminar cujo exame pressupõe análise dos elementos de prova carreados aos autos, sobretudo se a arguição da prefacial estiver vinculada ao mérito do processo. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - ATIPICIDADE - INOCORRÊNCIA - REVISÃO DA PENA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANO IN RE IPSA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, deve ser mantida a condenação do agente que pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos de idade. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, a palavra da vítima assume especial valor probante quando consentânea com os demais elementos dos autos. 3. Deve ser mantida a pena quando fixada em observância aos ditames legais e ao princípio da proporcionalidade. 4. Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos morais causados às vítimas de violência doméstica e familiar, o STJ, no Recurso Especial Acórdão/STJ, firmou a seguinte tese: «nos casos de violênc ia contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 5. A escassez de recursos do réu não impede a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a possibilidade de se suspender a cobrança respectiva ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém melhores condições de apreciar a matéria.

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