TJSP. Agravo em Execução - Progressão ao regime semiaberto - Decisão que determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico em face de pedido de progressão de regime - Recurso objetivando a concessão do benefício, independentemente da realização de tal exame - Inadmissibilidade - Obrigatoriedade da realização de exame criminológico, nos termos do art. 112, parágrafo 1º, da LEP, com redação dada pela Lei 14.843/2024 - Novatio legis in pejus - Norma de natureza mista (material e processual) desfavorável ao sentenciado, com interferência direta e negativa sobre o direito à progressão de regime e, portanto, vedada a retroatividade a fatos anteriores à sua vigência - Inteligência dos arts. 5º, XL, da CF/88, 2º do CP e 66, I, da LEP - Gravidade abstrata dos crimes praticados e longa pena a cumprir não constituem óbice à progressão - Todavia, observa-se, na espécie, circunstância indicativa de possível não assimilação da terapêutica penal pelo condenado - Histórico execucional desfavorável, com registro de cometimento de novos delitos durante o gozo de regime aberto e período de prova de livramento condicional anteriormente concedidos - Imprescindibilidade do exame criminológico para se aferir a possibilidade de o reeducando obter o benefício sem risco certo para a sociedade - Exame criminológico que subsiste como elemento valioso no sistema de execução penal brasileiro. Recurso improvido
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