TJSP. Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Indenização por danos materiais e morais. Oposição ao julgamento virtual. Ausência de prejuízo. Julgamento que segue na modalidade virtual. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo, onde o autor requer indenização por danos materiais e morais. A ré alegou cancelamento por más condições climáticas, não comprovando essa justificativa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea no cancelamento do voo; (ii) verificar se a ré prestou a devida assistência ao autor durante o atraso superior a 48 horas; e (iii) apurar se os danos materiais e morais são devidos. III. Razões de decidir 3. A ré não comprovou as alegadas más condições climáticas nem apresentou documento oficial que justificasse o cancelamento em razão de referida justificativa. 4. Não houve prestação de assistência material, como alimentação, hospedagem ou realocação em outro voo na primeira oportunidade, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14 e Resolução ANAC 400. 5. Os danos materiais foram devidamente comprovados e são devidos, bem como os danos morais, que decorrem da frustração da expectativa da viagem, ultrapassando o mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: «A companhia aérea é responsável por indenizar o consumidor em caso de cancelamento de voo sem comprovação de causa justificadora e por falha na prestação de assistência material, ensejando indenização por danos materiais e morais.» Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; Resolução ANAC 400, arts. 27, III, e 28; CC, art. 405; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 1010370-12.2023.8.26.0003; Relator (a): Elói Estevão Troly; Apelação Cível 1000302-71.2022.8.26.0412; Relator (a): Mendes Pereira; Apelação Cível 1008112-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior
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