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DOC. 543.5039.3001.5417

TJRJ. Apelação Criminal. Imputação da conduta tipificada no art. 155, §1º (2x), na forma do art. 69, ambos do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Irresignação da defesa. Apelação que não debate autoria e materialidade do delito. Exame, contudo, e de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que conta com depoimentos coesos e confissão do acusado. Atipicidade material da conduta. Princípio da insignificância. Vetores que não se encontram presentes no caso em análise. Proposição que deve ser aplicada com cautela pelo operador do direito. Delito em análise que tampouco constitui fato isolado na vida do apelante. Acerco probatório que indica a habitualidade criminosa. Outrossim, tendo o furto sido praticado durante o repouso noturno, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do princípio da insignificância. Precedente. Causa de aumento de pena. Repouso noturno. Manutenção. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. Inteligência do Tema Repetitivo 1.144, do E. STJ. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Dosimetria das penas. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Exercício de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Possibilidade de revisão somente nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante teratologia ou desproporcionalidade. Não ocorrência. in casu. Manutenção. 2ª Fase. Juízo a quo que converteu a pena-base em intermediária. Reconhecimento da incidência da atenuante de confissão, em razão do recente e paradigmático julgamento do RESP 1.972.098/SC, em que foi dada nova interpretação ao entendimento anterior consagrado na Súmula 545, passando a admitir a incidência da referida atenuante ¿ mesmo quando não utilizada como fundamento para a condenação ¿ com vistas ao Princípio da Confissão que deve permear as relações jurídicas e as decisões jurisdicionais. Redução pela fração de 1/6 (um sexto). 3ª Fase. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CP. Aplicação da fração de 1/3 (um terço). Consolidação das penas. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Reprimenda penal definitiva readequada para 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa, em regime inicialmente fechado, consoante art. 33, §§2º e 3º, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Provimento parcial do apelo.

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