TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO CPC/2015, art. 966, V. FUNDAÇÃO CASA. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 209 DA LEI ESTADUAL 10.261/68 CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que julgou improcedente o pedido de corte rescisório do acórdão que deferiu à ré, servidora pública celetista, a concessão da licença prêmio. 2. A licença prêmio é benefício instituído pelo art. 209 da Lei Estadual Paulista 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Trata-se de benefício que não se confunde com o adicional por tempo de serviço ou com a «sexta parte», benefícios de caráter pecuniário previstos pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo e de concessão extensível aos servidores públicos celetistas. 3. Tendo em mira esses balizamentos, cabe destacar que à época da prolação do acórdão rescindendo já estava pacificado no âmbito deste Tribunal o entendimento de que a licença prêmio prevista no art. 209 da Lei Estadual Paulista 10.268/1968 é devida somente aos servidores públicos estatutários. 4. Nesse contexto, o TRT, ao deferir a licença prêmio à recorrida, servidora pública celetista, incorreu em violação do art. 209 da Lei Estadual Paulista 10.261/1968, que prevê a concessão de tal benesse exclusivamente aos funcionários públicos, que, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, é definição atribuída aos servidores investidos em cargos públicos, circunstância na qual não se insere a recorrida. 5. Configura-se, pois, a hipótese de rescindibilidade tratada pelo CPC/2015, art. 966, V, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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