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DOC. 543.2142.1668.3035

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador. Nos termos da Súmula 366/TST, em relação aos minutos residuais, anteriores ou posteriores à jornada, deve ser « observado o limite máximo de dez minutos diários « e, « se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.) «. Decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento .

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